Sociedade Empresarial Ltda.

 

A Sociedade Empresária é a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), e independentemente de seu objeto, deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (Sociedade em Nome Coletivo , Sociedade em Comandita Simples e Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade em Comandita por Ações);

 

Impedimentos

Não podem ser sócios de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial

(Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28/12/1998):

– brasileiro domiciliado e residente no exterior: como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

– brasileiro naturalizado há menos de 10 anos: em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (vide restrições e limites – MP nº 70, de 1º/10/02) e de sons e imagens;

– estrangeiro:

a) em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (vide restrições e limites – MP nº 70, de 1º.10.02) e de sons e imagens;

b) domiciliado e residente no exterior, como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

c) domiciliado e residente no exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

d) com visto permanente, com recursos oriundos do exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

e) em empresa proprietária ou armadora de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;

f) em empresa que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira ( 150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres), salvo consentimento do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República;

g) não podem ser sócios entre si, ou com terceiros, os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória.

Observação:

a) português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

b) os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros;

c) o médico, para o exercício simultâneo da farmácia, o farmacêutico, para o exercício simultâneo da medicina;

d) pessoa jurídica brasileira:

e) em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social;

IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

– brasileiro naturalizado há menos de 10 anos: em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

– estrangeiro:

– estrangeiro sem visto permanente: A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.

– natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

– em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

– em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira ( 150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

IMPEDIDOS POR LEI ESPECIAL

a) português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

b) pessoa jurídica;

c) o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

d) o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.

OUTROS

– o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

– o magistrado;

– os membros do Ministério Público da União, que compreende:

– Ministério Público Federal;

– Ministério Público do Trabalho;

– Ministério Público Militar;

– Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

– os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

– o falido, enquanto não for legalmente reabilitado; e

– o leiloeiro;

– a pessoa absolutamente incapaz:

– menor de 16 anos;

– o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;

– o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

– a pessoa relativamente incapaz:

– o maior de 16 anos e menor de 18 anos. O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;

– o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;

– o excepcional, sem desenvolvimento mental completo;